INTRODUÇÃO
Decorridos mais de 20 anos de discussão sobre a “Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, finalmente em 2017 o STF chegou à conclusão e, assim definiu, por essa exclusão de encargo extraordinário na tributação dessas contribuições, quando julgou, em definitivo, o RE 574.706/PR, tema 69.
Esse julgamento teve como foco central o entendimento de que o ICMS não poder ser considerado “receita” ou “faturamento” das empresas, para fins de pagamento das contribuições IS e COFINS que incidem sobre o faturamento de produtos e serviços.
Com base nesse entendimento do STF, outras teses foram objeto de questionamentos de forma mais “maciça”, se assim podemos dizer, para discutir outras exclusões de tributos da base de cálculo, a exemplo da “Exclusão ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS”,e da “Exclusão do ISS da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Nesse artigo, vamos comentar acerca da exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que os tribunais estão decidindo de forma contrária ao que se tem como base, a decisão dada no julgamento do RE 574.706/PR, a chamada “Tese do Século”.
1.EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
Ao ingressar com as medidas judiciais cabíveis ao pleito de “Exclusão do ISS da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL”, os contribuintes têm recebido negativas do Judiciário, embora o raciocínio seja o mesmo que definiu o tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).
Nos parece claro que o valor do imposto Municipal (ISS) não configura receita e nem faturamento da empresa, uma vez que tal quantia constitui entrada transitória em seu caixa, razão pela qual não deve ser inserida na base de cálculo dos tributos Federais (IRPJ e CSLL).
Apesar desse justo entendimento, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm proferindo decisões que mantem o valor do ISS embutido nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo por “equivocado” fundamento que, ao decidir o Tema 69, o STF somente tratou da inconstitucionalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não mencionando em sua decisão, quaisquer outros tributos ou sua regra de composição de base de cálculo.
2.COMENTÁRIOS FINAIS
Embora esse argumento dos Tribunais Regionais seja, a ótica da advocacia, “nada plausível”, pois o raciocínio para fins de exclusão de valores que não podem ser considerados receita ou faturamento, como é o caso de qualquer tributo dentro da base de cálculo de outro tributo, aos contribuintes resta pleitear em juízo o afastamento do valor do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, terá que aguardar a tese chegar ao STF para que enfim, aplique-se o mesmo fundamento conferido na decisão da “Tese do Século”, Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).
Atualmente, os Tribunais Regionais Federais, têm negado a exclusão do ISS das bases de cálculo de tributos federais.
Como todas as teses tributárias, os contribuintes devem insistir até o julgamento de inconstitucionalidade pelo STF, a fim de ver um direito seu, efetivamente reparado.
Por: Luciana Benassi