Publicada a Lei que classifica combustível como item essencial

Introdução

Na tentativa de desacelerar o aumento do valor do combustível, algumas medidas estão sendo tomadas pelo Governo Federal e dentre elas, reduzir a tributação que recai sobre o combustível.

 

Histórico

A seletividade tributária é um princípio previsto na Constituição Federal que prevê alíquotas menores para produtos e serviços essenciais. A ideia principal é não onerar os contribuintes na aquisição desses itens.

Então, diante do cenário atual, o projeto de Lei Complementar nº 18/2022 (PLP nº 18/22) foi apresentado com a intenção de classificar, dentre outros produtos, o combustível como item essencial e indispensável.

Dessa forma, ficaria proibido aos Estados considerar o combustível equivalente a outros produtos ou serviços com alíquotas maiores de tributos por serem supérfluos, como bebidas ou perfumes.

Atualmente, em muitos Estados, o combustível e a bebida alcoólica possuem tributação quase que equivalentes, o que não faz muito sentido, como por exemplo o Estado de São Paulo, em que se aplica a mesma alíquota para alguns combustíveis e bebida alcoólica[i].

Até pouco tempo, antes do projeto ser votado pela Câmara dos Deputados, o Código Tributário Nacional era totalmente omisso em relação as alíquotas de ICMS de combustível, possibilitando com que cada Estado a determinasse arbitrariamente.

 

PLP 18/22

O PLP nº 18/22 tramitou em regime de urgência e foi votado diretamente no Plenário da Câmara. A proposta foi votada e aprovada pelo Senado e foi sancionada pelo Presidente da República.

 

Publicação da LC 194/2022

Em edição extra do Diário Oficial de 23/06/2022, a Lei Complementar nº 194/2022 foi publicada para limitar a cobrança do ICMS sobre combustíveis.

Assim, o texto da Lei altera tanto a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), como a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) para limitar a cobrança da alíquota do ICMS até a alíquota padrão de cada Estado, que hoje varia entre 17% e 18%.

O artigo 1º da LC nº 194/2022 define:

Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (…)

Como regra geral, os produtos supérfluos são tributados com alíquotas superiores a padrão de cada Estado. Na prática, essas alterações na Lei do ICMS e no CTN visam evitar justamente que os combustíveis tenham a mesma tributação de produtos supérfluos. Ou seja, no caso citado anteriormente, em que tanto a alíquota de combustível quanto a de bebidas alcoólicas em São Paulo eram de 25%, considerando a nova alteração, as alíquotas de combustível não poderiam passar de 18%, alíquota padrão em São Paulo.

 

Da necessidade de adequação dos Estados

Provavelmente os Estados começarão a fazer essas alterações em seus regulamentos internos, para ficarem de acordo com a LC nº 194/2022 e inclusive, São Paulo já se pronunciou sobre o assunto ao publicar a Resolução SFP S/N/2022 no Diário Oficial de 27/06/2022 explicando que desde 23/06/2022 “as operações com as seguintes mercadorias passam a ter alíquota de 18%:

  1. operações com álcool etílico anidro carburante;
  2. operações com gasolina;
  3. operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019 ;

(…)”[ii]

Dessa forma, a Sefaz de SP já está de acordo com as alterações e já passou a considerar combustível um item essencial, tendo a alíquota de 18%.

 

Conclusão

As alterações introduzidas pela LC 194/2022, que resultaram na redução de alíquotas de ICMS nas operações internas nos estados, trouxeram algumas discussões vistas na mídia, envolvendo a tributação de ICMS sobre o “óleo diesel” e o “serviço de transporte”, que pareceram não ter sido beneficiados pela nova lei.

Contudo, a legislação do ICMS é de competência “estadual” e cabe a cada Unidade da Federação, aplicar a regra da lei federal em seu estado de maneira a ajustar as alíquotas para esses produtos tornando a tributação mais benéfica.

No estado de São Paulo, o óleo diesel e o serviço de transporte, são tributados pela alíquota de 12%, portanto, a alíquota já praticada é inferior a geral de 18%, razão pela qual, não se promoveu qualquer alteração nessa tributação.

Visando uma incidência de ICMS sobre o “óleo diesel”, ainda menor que a atualmente praticada em SP, o estado deve publicar uma legislação própria para atribuir alíquota menor.

É sabido que a tributação não é a única responsável direta pelo aumento do valor do combustível, por exemplo, mas sim o cenário internacional, já que o preço do petróleo é atrelado ao dólar, todavia, resta-nos guardar se essa alteração terá, de fato, impacto no bolso do contribuinte ou não.