DECLARAÇÃO PADRONIZADA DO ISSQN – DEPISS (Parte 1)

INTRODUÇÃO

Por meio de recente publicação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (Resolução CGOA nº 4/2022) ocorrida em Maio/22, restou regulamentada a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS). Acerca desse tema, faremos destaques aos pontos relevantes distribuídos nos tópicos a seguir.

 

1.BREVE HISTÓRICO

Um dos pontos mais controversos na legislação do ISSQN, desde a vigência do Decreto-lei nº 406/1968 é o “local da prestação”, ou seja, qual Município receberá o valor do ISSQN arrecado com a prestação do serviço sujeito a essa incidência.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/2003, pretendia-se que essa questão ficasse resolvida, mas não foi bem assim. Tivemos apenas a definição de que o local de pagamento do imposto, em regra é o de estabelecimento ou domicílio do Prestador de Serviços, com exceção aos serviços que a mesma norma estabelece que o local de pagamento do ISSQN será onde o serviço efetivamente for prestado.

A Lei Complementar n º 157/2016, modificou o local de pagamento do ISSQN para o Município onde ocorrer os serviços indicados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, porém teve eficácia suspensa pelo STF no julgamento da ADI 5.835, porque foi entendido que não havia clareza quanto ao “conceito de tomador de serviços”, o que implicaria em dificuldade de aplicação da lei complementar diante dos inúmeros e, também “não claros”, atos normativos municipais.

Posteriormente foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020, que, entre outras disposições:

  • Definiu os tomadores dos serviços afetados pelas alterações da LC nº 157/2016;
  • Dividiu a destinação das receitas entre os municípios do tomador e do prestador dos referidos serviços;
  • Instituiu o CGOA e o Grupo Técnico CGCOA (GTCGOA), justamente, voltados a regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos referidos serviços.

 

2.ATIVIDADES SUJEITAS A DEPISS

A legislação federal do ISSQN, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, cuja obrigação recai sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo os que seguem:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

3.ENTREGA DA DEPISS

A entrega da DEPISS deverá ser efetuada por Contribuintes e Responsáveis Tributários, todo mês, utilizando-se o sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos, previamente homologado, com base na legislação vigente.

A declaração será entregue, mensalmente, até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN, utilizando sistema desenvolvido individualmente pelo Contribuinte, devendo permitir protocolo de entrega da declaração mensal originária e retificadora, com código de verificação, atestando a data e a hora da entrega da DEPISS e o acesso ao sistema será realizado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil.

 

  • PRAZO

Os contribuintes têm 90 dias para desenvolver o sistema e submetê-lo a homologação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), prazo esse contado da data de publicação da Resolução CGOA Nº 4/2022, publicada em 13/05/2022, que oficializou a regulamentação dessa obrigação acessória.

 

4.INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NA DEPISS

A declaração deve conter as informações:

a. de todos os serviços prestados, discriminados por tomador do serviço e por Município ou Distrito Federal do domicílio dele e quando não houver movimento de serviço prestado para determinado Município, o prestador deve declarar esta situação no arquivo entregue ou em tela a ser exibida pelo sistema, após a validação do arquivo;

b. as credenciadoras e emissoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, além das obrigações de contribuinte do ISSQN, são responsáveis pela declaração dos serviços prestados pelas bandeiras e pelo recolhimento do imposto incidente sobre a atividade destas.

 

5.COMENTÁRIOS FINAIS A PARTE 1

No próximo artigo, “Parte 2 da DEPISS”, continuaremos a tratar de aspectos relevantes a composição, entrega, retificação e demais informações que aclaram, para o contribuinte, o cumprimento dessa obrigação acessória.

 

Por: Luciana Benassi