CBS-IBS devem compor a base de cálculo do ICMS? Entenda como vem se manifestando o Fisco dos Estados

Os Fiscos de Pernambuco, São Paulo e Distrito Federal já se manifestaram no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS.

Importante destacar que houve cautela quanto à possibilidade de futuras alterações legislativas que venham a prever, de forma expressa, hipóteses de exclusão. Vejamos:

DF – Distrito Federal

“…Ocorre que, até o momento, ficou em silêncio quanto à possibilidade do IBS e da CBS não fazerem parte da BC do ICMS. Então, a inteligência a ser aplicada é que quando o legislador (aqui considerado em sentido amplo como aquele que tem o poder de alterar a legislação tributária) quis, ele fez expressamente constar hipótese excludente da BC do ICMS….” (grifo e negrito nosso)

PE – Pernambuco

“…Isto posto, ainda que o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 venha a dar uma nova redação ao art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, é certo que, até o presente momento, incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS….” (grifo e negrito nosso)

SP – São Paulo

“…Ademais, não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo. Com efeito, a LC 214/2025, prevê, em seu artigo 4º, § 5º, incisos I e II, que a incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCMD e do ITBI, nada mencionando sobre o ICMS. Por sua vez, o artigo 12, § 2º, inciso V, da LC 214/2025 apenas exclui o ICMS da base do IBS e da CBS, sem estabelecer reciprocidade.

Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis….” (grifo e negrito nosso)

PLP 16/2025

 O Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 tem como objetivo solucionar a questão em análise. A proposta sugere alterações na LC nº 87/1996 e na LC nº 214/2025 para excluir da base de cálculo do ICMS, do IPI e do ISSQN os novos tributos IBS e CBS. Vale destacar que, na data de publicação desta matéria, o Projeto encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, onde está em tramitação desde 4 de abril de 2025.

Pontos de observação importante

Ano de 2026

Os valores correspondentes ao IBS e à CBS, segundo os Estados acima citados, não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando as disposições do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, que dispensa o recolhimento das alíquotas teste do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%) aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias.

Ano de 2027 – 2032

É alta a probabilidade (não existindo alterações na Legislação) de que haverá alargamento da base de cálculo do ICMS a partir de 2027, conforme já se manifestaram os Fiscos do Distrito Federal e dos Estados de Pernambuco e São Paulo. 

Fundamentação Legal:

Distrito Federal
Solução de Consulta COTRI nº 23/2025 (DOE/DF 24.11.25)

Pernambuco
Resolução de Consulta DLO nº 39/2025 (DOE/PE 30.10.25)

São Paulo
Consulta Tributária Eletrônica CT 00032303/2025